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NA FRONTEIRA DA

               (I)LEGALIDADE: 

Desmatamento e grilagem no Matopiba

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Quando a Associação de Advogados/as de Trabalhadores/as Rurais no Estado da Bahia (AATR) promoveu um diálogo com outras organizações que compõem a Articulação de Resistência ao Matopiba da Campanha em Defesa do Cerrado a respeito da possibilidade de uma pesquisa sobre desmatamento e grilagem na região, ficou evidente que não faltavam casos a analisar. Nos quatro estados, as organizações acompanham inúmeros casos de conflitos por terra, marcados pela devastação, ameaças e violência. A persistência desses processos e a lentidão e obstáculos injustificados para a titulação dos territórios provoca desesperança, mas ao mesmo tempo revela comunidades obstinadas a lutar pelo que lhes é de direito.

 

Assim, os quatro casos neste estudo são representativos de uma dinâmica sistemática no Matopiba, mas certamente apontam apenas para parte de uma problemática amplamente presente na região. Para contar essa história comum de uma fronteira permanente, então, foram analisados os casos da Travessia do Mirador no Centro-sul do Maranhão, da Gleba Tauá no Cerrado tocantinense, do Território Melancias no Sul do Piauí e dos Fechos de Pasto Capão do Modesto, Porcos-Guará-Pombas, Cupim e Vereda da Felicidade na Bacia do Rio Corrente no Oeste da Bahia. Ao longo de meses, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBaiano), campus Valença, desenvolveu-se um amplo trabalho cartográfico e de mapeamento de bases geográficas e de levantamento e sistematização de documentos jurídicos, em diálogo com as comunidades tradicionais e as organizações de assessoria. Os achados mostram flagrantes esquemas de grilagem e a leniência dos órgãos de terra. O avanço brutal do desmatamento sobre o Cerrado serve como instrumento central na consolidação desses processos de invasão e fraude, bem como novas formas de grilagem viabilizam a expansão do desmatamento.

 

A primeira seção deste artigo recupera a história do Matopiba enquanto fronteira agrícola em construção desde ao menos a década de 1980, analisando a expansão desta por meio dos padrões e da evolução multitemporal do desmatamento e sua correlação com o eixo das estradas, a transição com a Amazônia, o relevo, as águas e a ocupação para a produção de commodities. Ao mesmo tempo, aponta os impactos, limites e repercussões da institucionalização da fronteira, mesmo após a revogação do decreto que, em 2015, dispôs sobre o desenvolvimento agropecuário da região. E argumenta que, imbricada na expansão da fronteira agrícola, encontra-se a fronteira como lugar de (des)encontros violentos e conflitivos de territorialidades distintas, um fenômeno socioespacial permanente nos sertões do Cerrado do Norte-Nordeste.

 

A questão fundiária no Matopiba é o foco da segunda seção, caracterizando a fronteira como eminentemente racializada e hierarquizadora, tal como expresso, em especial, na forma como as instituições, por um lado, tratam como aliados os sujeitos que chegam de fora e invadem terras públicas – em sua maioria homens, brancos e da região Sul do país – e, por outro lado, relegam à morosidade os processos de titulação dos territórios dos povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais e a legitimação da posse de outras populações de base camponesa lutando por reforma agrária. A partir da análise da imbricação entre desmatamento e grilagem em escala regional e em diálogo com exemplos dos quatro casos, é possível traçar padrões no Matopiba sobre os mecanismos de operação das fraudes em si, da relação do duplo invasão-fraude que caracteriza a grilagem de terras no Brasil, da “grilagem verde” e da relação entre destinação de terras e desmatamento.

 

A terceira seção enfatiza o tratamento institucional da questão fundiária no Matopiba, contrastando as previsões constitucionais – que priorizam a titulação dos territórios de ocupação tradicional, a reforma agrária e a preservação ambiental – com os dispositivos de “reconhecimento de domínio particular” e marcos temporais sendo criados em âmbito estadual e federal para facilitar a legalização do ilegal e tratar o desmatamento e a grilagem como fatos consumados. Analisa também a generalização grosseira de dados pela Embrapa-Gite, que acaba por distorcer a situação fundiária da região e encobrir a irrisória titulação dos territórios indígenas e tradicionais. Faz-se o alerta de que a situação fundiária não equivale à territorialidade legítima ou à realidade de ocupação ou conflito vivido no chão. Desse modo, aponta preocupações com processos de “regularização fundiária” que parecem se colocar mais a serviço da garantia da segurança jurídica dos investidores, especuladores e invasores de terras públicas, legalizando a grilagem, do que da titulação dos territórios e da reforma agrária.

 

Por fim, a quarta seção traz sínteses dos casos analisados neste estudo – um por estado, dois dentro e dois fora da Amazônia Legal, todos sobre processos de desmatamento e grilagem tendo como alvo territórios tradicionais – de modo a convidar para um aprofundamento das realidades do Matopiba a partir da leitura dos textos desses quatro casos.

Portal da Chapada Serra das Mesas

Pedra Furada -Carolina MA
Crédito: Thomas Bauer (CPT).

1

Matopiba como fronteira permanente

1)

Desde que o Decreto Federal nº 8.447 de maio de 2015 foi emitido – durante o governo de Dilma Roussef (PT) e com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) então sob a gestão da pecuarista e atual senadora Kátia Abreu (PP/TO) –, o Matopiba tem gerado pesquisas, debates e ações de denúncia. O decreto dispunha sobre a finalidade do Plano de Desenvolvimento Agropecuário do Matopiba - PDA-Matopiba, indicando que este seria publicado por ato do MAPA, bem como criava seu Comitê Gestor. 

 

No entanto, ainda que o Grupo de Inteligência Territorial Estratégica (Gite) da Empresa Brasileira de Agropecuária (Embrapa) tenha estabelecido uma plataforma dedicada ao Matopiba¹ com notável acervo, não há qualquer documento público que possa ser considerado, de fato, um “plano de desenvolvimento”. A própria delimitação da fronteira alvo de políticas específicas de desenvolvimento econômico parece ter sido definida pela primeira Nota Técnica do grupo sobre o Matopiba², publicada um ano antes do decreto, em maio de 2014. Nesta define-se a delimitação de 31 microrregiões geográficas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que reúnem 337 municípios com cerca de 73 milhões de hectares (ha). Os critérios adotados para a delimitação geográfica, de acordo com os autores, foram a área de Cerrado nos quatro estados e a dinâmica da produção agropecuária e florestal e da infraestrutura logística. 

MAPA 01

mapa base MATOPIBA 2 - municipios.jpg

[2]

Evaristo Eduardo de Miranda, Lucíola Alves Magalhães e Carlos Alberto de Carvalho. Nota Técnica 1. Proposta de Delimitação Territorial do MATOPIBA. Campinas: Embrapa-GITE, 2014. Disponível em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/item/139202/1/NT1-DelimitacaoMatopiba.pdf

A vida institucional do Matopiba – além de não ter sido plenamente realizada, já que o PDA e o Comitê Gestor não foram de fato estabelecidos e iniciados – foi curta. Com a abertura do processo de impeachment da ex-presidenta e seu afastamento em maio de 2016, o presidente do governo de exceção Michel Temer (MDB) nomeou o ruralista do Mato Grosso, Blairo Maggi, ao cargo de ministro do MAPA. O Matopiba caiu então em um limbo institucional até o Decreto Federal nº 8.477/2015 ser oficialmente revogado em agosto de 2020 por Jair Bolsonaro (sem partido).

 

Tais fatos podem dar a falsa impressão de que o Matopiba não tenha consequência prática. Ao contrário, o decreto de 2015 pôs em evidência uma fronteira agrícola que já existia e que seguiu existindo como tal após sua revogação. Nesse sentido, o decreto se configurava como uma profecia autorrealizável, pois que se assentava sobre uma fronteira com cerca de quatro décadas de expansão, ainda que de forma não contínua e espacialmente desigual ao longo desse período nos quatro estados.

 

Isso fica evidente ao observar que, muito antes do decreto, diversos estudos usaram termos distintos para se referir a variações de delimitação geográfica da região, mas todas tendo em comum a ênfase nas áreas do Cerrado fora do Centro-Sul, áreas estas com fronteira agrícola em expansão desde os anos 1970/80: “Cerrados do Nordeste”³ e “Novo Nordeste”⁴ (expressões que ainda não consideravam o Tocantins), BAMAPITO⁵ e “Cerrados do Centro-Norte”⁶ (que considerava somente o leste do Tocantins). Fora do âmbito das pesquisas acadêmicas, o uso de termos como MAPITOBA (menos usual atualmente) e mesmo MAPITOBAPA (incluindo parte do Pará) também circularam. Além disso, como a fronteira da soja sobre o Cerrado baiano é relativamente mais antiga e consolidada do que a dos outros estados, não é incomum ver menções mais diretas às fronteiras mais recentes do MAPITO ou mesmo MAPITOPA (incluindo o Pará).

 

Explicitar que o “Matopiba” existe para além do decreto não implica, no entanto, em minimizar os potenciais efeitos da “institucionalização da fronteira”, em especial o aporte de recursos públicos para o desenvolvimento da produção e logística do agronegócio. Ao mesmo tempo, embora o decreto tenha sido revogado antes de mesmo de sua efetiva implementação, suas intenções reverberam institucionalmente de diversas formas. 

 

Do ponto de vista da logística de escoamento de commodities agrícolas a partir do Matopiba, uma série de projetos de ferrovia (como a Ferrovia de Integração Oeste-Leste – FIOL na Bahia), de ampliação e pavimentação de rodovia (como a BR-135 no Maranhão e a Transcerrados no Piauí), de implantação de hidrovia (Hidrovia Tocantins) e portos (como o Porto São Luís, no Maranhão, e o Porto Sul, na Bahia) estão em processo de estudo, construção e/ou concessão⁷, provocando intensos conflitos territoriais. Do ponto de vista da tecnologia produtiva, a Embrapa tem realizado pesquisas e lançado variedades adaptadas ao solo e clima da região⁸, promovendo a expansão dos monocultivos. Em relação à governança fundiária, que nos interessa especialmente nesse estudo, vamos analisar mais detidamente na seção 3 deste artigo.

[3]

Rogério Haesbaert. Des-territorialização e identidade: a rede gaúcha no Nordeste. Niterói: Eduff, 1997.

[4]

Rogério Haesbaert da Costa. Gaúchos e baianos no novo nordeste: entre a globalização econômica e a reinvenção das identidades territoriais. In: I. E. Castro et al. (Org.). Brasil: questões atuais sobre a reorganização do território. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1996. p. 362-403.

[5]

Julia Adão Bernardes. Fronteiras da agricultura moderna no Cerrado Norte/Nordeste: descontinuidades e permanências”. In: Julia Adão Bernardes; José Bertoldo Brandão Filho (Org.). Geografias da soja II: a territorialidade do capital. Rio de Janeiro: Arquimedes/CNPq, 2009. p. 13-40. 

[6]

Vicente Eudes Lemos Alves. Prefácio. In: Vicente Eudes Lemos Alves (Org.). Modernização e regionalização nos Cerrados do Centro-Norte do Brasil. Rio de Janeiro: Consequência, 2015.

[7]

Para um levantamento e análise desses processos de disputa e expansão da logística da soja, ver: Diana Aguiar. Guerra das Rotas. In: Diana Aguiar. Dossiê Crítico da Logística da Soja: em defesa de alternativas à cadeia monocultural. Rio de Janeiro: FASE, 2021, pp. 22-35. Disponível em: https://fase.org.br/pt/acervo/biblioteca/dossie-critico-da-logistica-da-soja/

Por ora, cabe ressaltar que tramita atualmente no Congresso o Projeto de Lei Complementar nº 246/2020, de autoria do Deputado Federal Pastor Gil (PL/MA), que institui o Complexo Geoeconômico e Social do Matopiba. No lugar do antigo PDA do decreto de 2015, o projeto atualmente em debate fala em um “Programa de Desenvolvimento Sustentável” (grifo nosso) e adota uma gramática mais próxima à economia verde e a apelos de “sustentabilidade ambiental”, que podem acabar por atrair alguns setores do ambientalismo de mercado. 

 

O projeto foi aprovado em 22/09/2021 na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços com substitutivo a partir do Parecer do Relator, Deputado Federal Capitão Fábio Abreu (PL/PI). A principal modificação proposta no parecer e aprovada pela comissão foi a inclusão de parte do Estado do Pará que “faz fronteira territorial e agrícola com os Estados do Maranhão e Tocantins”, o que significaria a inclusão de “aproximadamente mais 39 municípios” paraenses e a mudança da sigla do complexo geoeconômico para MAPATOPIBA. Os desdobramentos da tramitação do projeto podem implicar em uma renovada ofensiva sobre os territórios.

 

A multiplicidade de configurações geográficas expressas nos diversos termos e acrônimos denota a heterogeneidade dos tempos da fronteira. A própria geografia da evolução multitemporal do desmatamento na região permite visualizar isso, como no Painel de Mapas 02 “Evolução do desmatamento” a seguir, construído a partir dos dados geoespaciais do PRODES Cerrado (Programa de Monitoramento do Desmatamento do Cerrado por Satélite) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) sobre a área do Matopiba delimitada pelo Gite-Embrapa em três escalas temporais – até 2000, até 2010 e até 2020. Cabe notar que como o PRODES Cerrado somente cobre o Bioma Cerrado (IBGE) e a delimitação do Matopiba inclui algumas áreas do Bioma Amazônia (1 no mapa ou 7,3% do Matopiba) e do Bioma Caatinga (2 no mapa ou 1,7% do Matopiba), que são cobertos por outras bases do PRODES, o painel de mapas aqui apresentado permite analisar principalmente a expansão do desmatamento do Cerrado, que, de todas as formas, corresponde a 91% do Matopiba.

 

O primeiro mapa do painel, à esquerda, mostra o avanço do desmatamento até o ano 2000, que é o marco inicial do PRODES Cerrado. Até aquele momento, cerca de 10,76 milhões de hectares de cerrado nativo já tinham sido devastados, o que corresponde a aproximadamente 16,18% da área total do Cerrado no Matopiba (66,52 milhões de ha). No caso do Maranhão e do Tocantins, que do ponto de vista da fronteira da soja têm dinâmicas relativamente mais recentes, é notável a associação do padrão do desmatamento com rodovias como a Belém-Brasília (BR-153), a BR-226 (ou Rodovia Transbrasiliana entre Natal-RN e Paraíso do Tocantins), a BR-230 (ou Transamazônica) e a BR-135. 
 

[8]

Embrapa lança cultivar para a região do Matopiba. Canal Rural, 03/07/2015. Disponível em: https://www.canalrural.com.br/projeto-soja-brasil/embrapa-lanca-cultivar-para-a-regiao-do-matopiba/

Daniel Popov. Matopiba: soja da Embrapa resistente a veranicos já pode ser comprada. Canal Rural, 03/06/2019. Disponível em: https://www.canalrural.com.br/projeto-soja-brasil/noticia/matopiba-soja-da-embrapa-resistente-a-veranicos-ja-pode-ser-comprada/

[9]

Parecer do Relator ao Projeto de Lei Complementar Nº 246 de 2020. Disponível em: 

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2070678

MAPA 02

mapa base MATOPIBA 3 -  desmatamento evolucao.png

[10]

Diana Aguiar e Maurício Torres. A boiada está passando: desmatar para grilar. In: Diana Aguiar e Valéria Pereira Santos (Orgs.). AGRO é FOGO: grilagens, desmatamento e incêndios na Amazônia, Cerrado e Pantanal. AGRO é FOGO, 2021. Disponível em: https://agroefogo.org.br/a-boiada-esta-passando-desmatar-para-grilar/

Neste sentido, apesar da ampla cobertura de vegetação de cerrado, os dois estados que se encontram total (Tocantins) ou quase totalmente (Maranhão) dentro da Amazônia Legal (AL) compartilham com os demais estados da região amazônica um padrão de ocupação que se expande a partir do eixo das estradas construídas especialmente no governo Juscelino Kubistchek e na Ditadura Empresarial-Militar. Estradas estas que foram projetadas sob o argumento da “integração nacional” e da ocupação de supostos “vazios demográficos”. São, assim, derivações da ideologia de frentes pioneiras de ocupação dos “sertões” presentes no bandeirantismo e na Marcha para Oeste de Getúlio Vargas, que justificaram o genocídio indígena e os deslocamentos forçados nas terras tradicionalmente ocupadas do Brasil Central. 

 

A Belém-Brasília é inclusive considerada um dos vetores do chamado “arco do desmatamento da Amazônia”, onde a devastação da floresta é mais intensa. Como explicitado por Aguiar e Torres¹⁰, o arco corresponde justamente à transição Cerrado-Amazônia, de onde a fronteira agrícola se expande a partir do Cerrado, configurando-se não casualmente como a área de maior intensidade de conflitos no campo no Brasil (dados da Comissão Pastoral da Terra – CPT).

 

Por outro lado, o que se percebe especialmente no Cerrado baiano e, em menor medida naquele momento (até 2000), no Sul do Piauí e Maranhão é um padrão de desmatamento bastante associado à ocupação das chapadas pelo agronegócio. Na Bahia, o avanço nos últimos vinte anos, como é visível no mapa, é no sentido de oeste (na borda dos chapadões) a leste (rumo aos vales). Cabe frisar que esta devastação ocorre sobre as áreas de recarga e alimentação de água (nas chapadas) do Aquífero Urucuia, o que complexifica os conflitos e impactos na região. No caso do Piauí, ainda que em tempos mais recentes do que na Bahia, a devastação segue também o desenho do relevo, como é visível no Painel de Mapas 03 “Desmatamento do Cerrado” a seguir. A correlação entre as chapadas, as áreas de maior concentração de soja e o desmatamento no Matopiba é inegável. As grandes exceções que confirmam a regra – as chapadas do Alto Rio Itapecuru no Maranhão e o leste do Tocantins – correspondem a terras públicas e tradicionalmente ocupadas que do ponto de vista da situação fundiária estão destinadas (como unidades de conservação ou terras indígenas), o que acabou por ajudar a conter o avanço do desmatamento em áreas como a Travessia do Mirador, como veremos na próxima seção.
 

MAPA 03

mapa base MATOPIBA 4 - soja + desmatamento + relevo.png

Assim, a evolução do desmatamento nas últimas décadas esteve bastante conectada à emergência da economia do agronegócio da commodity soja e, portanto, se acelerou pari passu com esta, ao ponto de ter sido maior nos últimos 20 anos (cerca de 13 milhões de hectares) do que nos 500 anos anteriores, desde a invasão colonial (aproximadamente 11 milhões de hectares). Em 2020, a superfície desmatada de Cerrado no Matopiba já correspondia a 23,47 milhões de hectares, ou 35,28% da área total de Cerrado na região. Cerca de 17% dessa área devastada (4 milhões de hectares) estava destinada a monocultivos de soja em 2018 (ver Mapa 04 "Área plantada de soja"); 14,6 milhões de hectares destinados para pastagens (em 2020), com um aumento de 258% desde 1985¹¹. Juntos, criação de gado e monocultivo de soja correspondem a praticamente 80% da área de desmatamento acumulado até 2020 no Cerrado do Matopiba.

[11]

Mapbiomas. Agropecuária cresce 258% no Matopiba desde 1985 e ocupa área maior que o Amapá. Setembro de 2021. Disponível em:
https://mapbiomas.org/agropecuaria-cresce-258-no-matopiba-desde-1985-e-ocupa-area-maior-que-o-amapa

MAPA 04

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Trata-se de uma fronteira em constituição desde o fim dos anos 1970 e início dos 80, configurando-se como um espraiamento do processo de tropicalização da soja¹² no Cerrado que teve o Estado do Mato Grosso como grande laboratório a partir dos anos 1970, por meio de diversas ações da Ditadura Empresarial-Militar a partir do Programa de Integração Nacional (PIN), como a criação da Embrapa (1973) e os projetos de colonização no eixo da BR-163 (Cuiabá-Santarém). Marcadas pela migração a partir da região Sul do Brasil, com o tempo, novos caminhos foram sendo abertos rumo aos cerrados do Norte-Nordeste, com os “gaúchos” em busca de novas oportunidades, à medida que ia aumentando o preço da terra nas fronteiras mais consolidadas do Centro-Sul. 

Da mesma forma que no Mato Grosso, o Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento Agrícola dos Cerrados (Prodecer) e outros projetos de colonização foram vetores da atração dessa migração “modernizante”. No Matopiba, o Prodecer II (na atual Luís Eduardo Magalhães - BA e em Pedro Afonso - TO), o Prodecer III (Balsas - MA) e o Projeto Campos Lindos (TO) foram ilustrativos dessa dinâmica. É possível observar reverberações disso ainda hoje com esses municípios sendo centros irradiadores da economia do agronegócio nas suas respectivas regiões.

 

O Prodecer e outros programas foram também justificados como forma de conter a expansão da fronteira e a devastação sobre a Amazônia¹³. Ainda mais, foram celebrados como uma espécie de redenção do Cerrado, tida como uma terra infértil (sic), por meio de sua transformação em um celeiro de commodities¹⁴. Subjacente a isso está uma hierarquização ambiental, na qual a floresta amazônica deve ser protegida e o Cerrado é ecologicamente irrelevante. Não é uma visão relegada ao passado. Em um debate virtual intitulado “Seminário MATOPIBA – Desafios do Cerrado Nordestino” realizado pela Fundação Perseu Abramo¹⁵, no dia 12 de agosto de 2021, a Senadora Kátia Abreu encerrou sua fala dizendo que o Matopiba é a “última fronteira agrícola do Brasil e do mundo” e explicando por quê: 

Porque se nós olharmos pra direita do mapa do Brasil, nós vamos ter o Semiárido. Se nós olharmos pra esquerda do mapa do Brasil, nós vamos encontrar a floresta amazônica, que nós precisamos preservar. Então se você olhar pra baixo do Brasil, no Sul já vem produzindo, ocupando. O Matopiba agora estanca, nós não temos mais pra onde crescer agricultura. Essa é a última fronteira agrícola do Brasil. Por que eu digo que é a última fronteira agrícola do mundo? Porque a outra fronteira que existe é a África, só que a África ainda vai demorar muito pra chegar aonde nós chegamos e produzir uma grande agricultura. (grifo nosso)

[12]

Refere-se às transformações sociotécnicas que permitiram o cultivo da soja (originária de zonas temperadas) em latitudes cada vez mais baixas (como a zona tropical onde se encontram o Cerrado e a Amazônia), chegando inclusive à linha do Equador.

[13]

Carlos Eduardo Mazzetto Silva. CERRADOS E CAMPONESES NO NORTE DE MINAS: Um estudo sobre a sustentabilidade dos ecossistemas e das populações sertanejas. Dissertação de Mestrado. Belo Horizonte: Instituto de Geociências/UFMG, março/1999. 

[14]

Em livro de 2016 para celebração do Prodecer, a JICA apresenta as virtudes de um programa que teria convertido a terra “infértil” (sic) do Cerrado em um celeiro de commodities. A. Hosono; C. M. C. da Rocha; Y. Hongo. (Eds.). Development for Sustainable Agriculture: the Brazilian Cerrado. New York: Palgrave Macmillan, 2016.

Em outras palavras, o Semiárido não serve, a Amazônia não pode, o Centro-Sul já foi, a savana africana vai demorar muito. Resta o Cerrado do Matopiba a devastar – “a última fronteira agrícola do Brasil e do mundo”, dizem. Pouco depois de falar em agricultura “carbono neutra” (jargão do ambientalismo “para inglês ver”), é o ato “falho” da senadora que confessa o lugar destinado ao Cerrado. No mesmo evento, o Vice-Governador da Bahia, João Leão (PP), descreveu assim as oportunidades de expansão da fronteira no Cerrado do estado:

[No Matopiba] nós temos condições amplas ainda de crescer e muito, mas muito mesmo. Para os senhores terem uma ideia no Estado da Bahia, nós só atingimos até agora 27% da área aproveitável do Matopiba. Se você contar a área de reserva, deixando a área de reserva intacta, nós ainda podemos crescer algo em torno de mais 27%, seria dobrarmos a nossa área de produção no Estado da Bahia.

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Plantação de eucalipto encostando na vereda - Palmeirante TO | Crédito: Thomas Bauer (CPT).

Não foi demonstrada a base dos dados e onde exatamente se encontra essa área que permite dobrar a área plantada. Porém, considerando que o estado tem a fronteira mais consolidada da região, com uma situação grave de desmatamento das chapadas, exaustão hídrica, grilagem e conflitos por terra e água, a perspectiva do político é, conforme aponta a acusação da Campanha em Defesa do Cerrado acolhida pelo Tribunal Permanente dos Povos no dia 10 de setembro de 2021, de um cenário de aprofundamento irreversível do ecocídio do Cerrado, atualmente em curso¹⁶. Além disso, acaba por normalizar a possibilidade de que o agronegócio tome os territórios ainda sob posse tradicional, onde o Cerrado segue em pé, para expandir a área, seja de forma direta ou para garantir compensação ambiental, já que a única área a se deixar “intacta”, de acordo com ele, seria a “reserva legal” dos imóveis rurais.

 

Evidentemente, a expansão da fronteira sobre o Cerrado não somente não conteve o desmatamento sobre a Amazônia, como tornou-se a principal veia de transmissão da devastação para a floresta, tal como explícito na correspondência entre o chamado arco do desmatamento da Amazônia e a transição Cerrado-Amazônia. Além disso, no Mato Grosso, o avanço da soja no Cerrado tem se dado especialmente sobre antigas áreas de pastagens, empurrando a abertura de novas áreas para pecuária sobre a Amazônia, o principal vetor do desmatamento da floresta¹⁷. Vai se delineando o entrelaçamento dos destinos do Cerrado e da Amazônia.

 

No Cerrado do Matopiba, a dinâmica é distinta à do Mato Grosso. Cerca de 76% da expansão agrícola nos últimos cinco anos na região foi realizada sobre áreas de vegetação nativa¹⁸, especialmente sobre as chapadas, sendo vetor direto do desmatamento. Como consequência, como já sugerido na análise até aqui, grosso modo, é possível observar dois padrões de desmatamento na região. No Matopiba dentro da Amazônia Legal (Maranhão e Tocantins), o desmatamento é mais difuso e segue o eixo das estradas, com exceção das chapadas no sul do Maranhão que segue o padrão do Matopiba fora da Amazônia Legal (Bahia e Piauí), no qual o desmatamento é concentrado e intenso sobre as chapadas, praticamente seguindo o contorno destas. 

 

Apontamos também uma hipótese, a ser mais bem analisada, de que a disponibilidade hídrica também difere relativamente entre esses dois “arcos” de desmatamento, com alguma correlação com o padrão de ocupação. No primeiro “arco”, grosso modo, as águas superficiais e as planícies apontam para uma ocupação potencialmente mais associada à pecuária e, de forma mais localizada, ao cultivo irrigado de arroz (especialmente na planície alagada do Araguaia). No segundo “arco”, grosso modo, as águas subterrâneas nas chapadas implicam no uso de infraestrutura de captação por pivôs centrais e um padrão de ocupação mais intensivo em capital, com foco em monocultivos de soja e, em menor medida, de algodão e cana-de-açúcar.

 

Assim, estamos falando de uma região heterogênea, com tempos diferentes em partes diferentes da fronteira, sofrendo forte influência do relevo e da disponibilidade hídrica no padrão de ocupação, mas tendo em comum o avanço da grilagem e do desmatamento pelo agronegócio, provocando conflitos por terra e água com comunidades rurais, especialmente nas terras tradicionalmente ocupadas. Nesse sentido, o Matopiba enquanto fronteira agrícola também se configura como fronteira enquanto espaço do (des)encontro violento e conflitivo¹⁹ entre, por um lado, processos de modernização agrícola e monoculturação da vida e, por outro lado, modos de vida e de uso da terra baseados na sociobiodiversidade e desenvolvidos por meio da convivência com o Cerrado ao longo de gerações. 

 

O antropólogo Paul Little²⁰ defende que, na Amazônia, essa dialética da fronteira tem sido um fenômeno socioespacial permanente. Argumentamos aqui que esse também é o caso dos “sertões” do Cerrado do Norte-Nordeste, fronteira da soja mais recente do que o Cerrado do Centro Sul, e amplamente configurada pelo predomínio de terras devolutas, muitas das quais tradicionalmente ocupadas e alvo de inúmeros processos de apropriação violenta nos últimos cerca de 20 a 40 anos.

 

Essa fronteira permanente teve diversas configurações ao longo do tempo, com histórias socioterritoriais específicas. Os casos que analisamos nesse estudo mostram como mesmo os processos de grilagem mais recentes (nos últimos 20 a 30 anos) se assentam sobre fraudes cartoriais mais antigas (não raro de mais de 40 ou 50 anos). Assim, a fronteira agrícola moderna da soja, que vai se constituindo sobretudo a partir dos anos 1970/80, ganha novos impulsos com o boom das commodities e a corrida global por terras nos anos 2000, intensificando a expansão dos monocultivos, o desmatamento, a atração de investimentos especulativos em terra e a (re)invenção de velhas e novas formas de grilagem.

[16]

Campanha em Defesa do Cerrado. Peça de Acusação. Sessão em Defesa dos Territórios do Cerrado do Tribunal Permanente dos Povos. Setembro de 2021. Disponível em: https://tribunaldocerrado.org.br/sessao-cerrado/

[17]

Aguiar e Torres, 2021.

[18]

Matopiba teve 76% da expansão agrícola sobre vegetação nativa nos últimos 5 anos. Globo Rural, 20 de outubro de 2021. Disponível em: https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Sustentabilidade/noticia/2021/10/matopiba-teve-76-da-expansao-agricola-sobre-vegetacao-nativa-nos-ultimos-5-anos.html

[19]

Ou, nas palavras de José de Souza Martins, “essencialmente o lugar da alteridade”. In: Fronteira: a degradação do Outro nos confins do humano. 2a. ed. São Paulo: Contexto, 2014, p. 133.

[20]

Paul E. Little. Amazonia: Territorial Struggles on Perennial Frontiers. Baltimore: The Johns Hopkins University Press, 2001.

2

A imbricação entre o desmatamento e a grilagem na fronteira do Matopiba

Antes de ser “Matopiba” ou qualquer outro acrônimo que o valha, estamos falando do Cerrado, savana mais biodiversa do planeta e espaço de territorialidades indígenas, quilombolas, tradicionais – como geraizeiras, fechos de pasto, veredeiras, ribeirinhas, quebradeiras de coco-babaçu –, além de comunidades assentadas ou sem-terra lutando por reforma agrária. Justamente por isso, a expansão da fronteira agrícola sobre a região foi se traduzindo, como dito anteriormente, na constituição da fronteira como lugar de (des)encontros e intensos e violentos conflitos por terra.

 

Como os quatro casos que compõem esse estudo demonstram, a alteridade da fronteira é racializada e hierarquizadora. Os invasores de terras públicas são majoritariamente homens, brancos, oriundos do Sul do Brasil – daí a atribuição na região do genérico “gaúcho” para se referir a eles – e socialmente construídos como empreendedores, agentes da modernização de uma região antes “atrasada”. Para que possam cumprir essa “missão civilizatória”, a invasão e apropriação de terras públicas, a fraude cartorial, a concessão indiscriminada de outorgas hídricas e de supressão vegetal (desmatamento) são amplamente facilitadas institucionalmente. São recebidos em gabinetes de governo e tratados como aliados dos poderes públicos, inclusive, pasmem, em ações de “preservação ambiental”.

Os “gaúchos” no Matopiba e benefícios do Estado


Nos quatro casos analisados, a quase totalidade dos esquemas de grilagem foi encabeçada por invasores de terras públicas dos três estados da região Sul do país.

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Para mais detalhes, ver os respectivos casos nessa publicação.

Novo desmatamento e vereda sendo aterrada para aumentar o plantio_municipio Palmeirante_TO

Ao contrário, os povos do Cerrado – racial e socioculturalmente diversos – são invisibilizados ou construídos como atrasados, destituídos de saberes e obstáculos ao desenvolvimento. O desprezo histórico pela relevância ecológica do Cerrado e seu tratamento como vazio demográfico contribuiu para a irrisória demarcação de terras indígenas (TIs), de territórios quilombolas (TQs), de outros territórios tradicionais (como os fechos de pasto) e de assentamentos de reforma agrária. São muitos os povos sem seu território garantido, à mercê de processos de regularização e titulação claudicando com injustificada lentidão ou bloqueio, o que os deixa sujeitos ao amplo avanço da grilagem e desmatamento. 

Novo desmatamento e vereda sendo aterrada para aumentar o plantio  Palmeirante TO | Crédito: Thomas Bauer (CPT).

Processos de titulação dos territórios tradicionais e de legitimação de posse se arrastam por anos (ou décadas)

 

Nos quatro casos analisados as comunidades tradicionais e posseiras sofrem com a lentidão ou bloqueio injustificado da titulação dos territórios ou legitimação de posse por anos ou décadas a fio, ficando sujeitas à expansão da grilagem e desmatamento.

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Em todos os casos analisados, vemos processos de grilagem encabeçados por empresários e especuladores com variações de uma dinâmica comum que associa duas ações características: A) a invasão “no chão”, frequentemente consolidada com o desmatamento das áreas invadidas e o uso de pistoleiros para ameaçar, aterrorizar, dificultar o acesso e destruir as benfeitorias das comunidades; B) a fraude no registro da terra sendo grilada, tanto cartorial, quanto nos cadastros autodeclaratórios fundiário e ambiental. 

 

Um dos casos analisados – a Gleba Tauá no Tocantins – se caracteriza por uma dinâmica de grilagem "tradicional", que envolve todos os elementos das duas ações acontecendo ao mesmo tempo sobre essa terra pública da União, que é área de ocupação tradicional. Por meio da violência, assédio e ameaças, os grileiros conseguiram consolidar a invasão, ocupação e o desmatamento sobre grande parte da gleba. A fraude nos registros de propriedade só não foi plenamente realizada até o momento em razão da obstinada luta das comunidades e pelo incansável trabalho de assessoria da Comissão Pastoral da Terra.

 

Os casos analisados dos outros três estados se localizam em regiões com paisagem típica de Cerrado, caracterizadas por chapadas e vales. Nessas regiões, as chapadas foram, em grande medida, invadidas e devastadas ao longo das últimas décadas, bem como propriedades gigantescas foram "inventadas" sobre essas áreas por meio de fraudes que seguiram as dinâmicas mais tradicionais de grilagem. As comunidades foram perdendo acesso às áreas de uso comum das chapadas e ficando restritas aos vales, com o território tradicional sendo fragmentado. Essas áreas passaram a ser alvo de uma nova forma de grilagem – a "grilagem verde".

 

Assim, com o advento do Código Florestal de 2012, que permitiu que a reserva legal de um imóvel rural esteja em área não contígua ao imóvel, a "grilagem verde" se tornou uma prática cada vez mais comum no Cerrado do Matopiba sobre as áreas de ocupação tradicional que seguem sob posse comunitária, justamente porque é onde se encontram os principais remanescentes de vegetação nativa. Opera por meio da fraude sobre essas terras com o objetivo específico de averbá-las como reserva legal de outros imóveis ou mesmo recebimento de valores de créditos de carbono. Essa nova forma de grilagem tem significado uma dissociação espacial das duas ações características da grilagem no Brasil: a grilagem "tradicional" pode acontecer em uma área (com invasão, expulsão, desmatamento e fraude), por exemplo nas chapadas, e provocar em outra área, por exemplo nos vales, ainda sob posse das comunidades e com o Cerrado preservado, a fraude no registro para fins de compensação ambiental, expandindo inclusive as possibilidades de desmatamento na área da grilagem mais antiga.

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Posto Rosário na divisa com Goiás BA | Crédito: Thomas Bauer (CPT).

A associação entre as duas ações que caracterizam a grilagem de terras

 

Nos quatro casos analisados, os processos de grilagem encabeçados por empresários e especuladores contemplam variações de uma dinâmica comum que associa duas ações características da grilagem de terras no Brasil – invasão e fraude.

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Ainda que nos interessem os padrões de operação do duplo invasão-fraude que caracteriza a grilagem de terras no Brasil, a especificidade da pesquisa articulada pela AATR no tema é justamente a de revelar os mecanismos acionados para operacionalizar esse processo.

Mecanismos de operação da fraude para implementar a grilagem

 

Sentenças de inventário, simulações de compra e venda com aumento injustificado do preço e tamanho do imóvel, divisão do imóvel em registros distintos e abertura de matrículas em cartórios diferentes são algumas das táticas mais comuns para fraudar a propriedade de terras públicas. A cumplicidade, leniência e omissão dos Cartórios de Registros de Imóveis, dos órgãos fundiários e do sistema de justiça é fundamental para permitir a consolidação da fraude.

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Outra dinâmica associada a isso e analisada nos casos é o uso institucional da questão ambiental contra as comunidades, construindo-as como agentes de devastação ambiental em razão de suas práticas tradicionais de manejo do Cerrado (roças de toco, queima controlada para rebrota de pastagens nativas e campos de capim dourado etc.). Enquanto isso, seus territórios, onde o Cerrado segue em pé, se tornam alvo da “grilagem verde” do agronegócio, com leniência do Estado. O racismo fundiário e ambiental das instituições é, assim, estruturante na operação dos mecanismos de operação da grilagem, em suas clássicas e novas formas. 

“Grilagem verde” e o uso da questão ambiental contra as comunidades tradicionais

 

Os quatro casos analisados demonstram como a "grilagem verde" se tornou uma prática cada vez mais comum sobre as áreas de ocupação tradicional que seguem sob posse comunitária, justamente porque é onde se encontram os principais remanescentes de vegetação nativa.

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Para aprofundar no entendimento da relação entre desmatamento e grilagem no Cerrado do Matopiba um dos caminhos percorridos foi o de traçar paralelos com essa dinâmica na Amazônia, que tem pesquisas mais consolidadas, incluindo a contribuição notável do pesquisador Maurício Torres²¹. Algumas de suas análises se sustentam quando transportadas para a realidade do Cerrado. Torres enfatiza porque o alvo prioritário da grilagem são as terras públicas não destinadas: o grileiro tem por objetivo a eventual consolidação da fraude e isso só poderá acontecer caso seja possível destacar a terra do patrimônio público e transferi-la ao patrimônio privado. 

[21]

Ver em especial: Mauricio Torres; Juan Doblas; Daniela Fernandes Alarcon. “Dono é quem Desmata”: conexões entre grilagem e desmatamento no sudoeste paraense. Pará: Instituto Agronômico da Amazônia, 2017.

Em princípio, as terras públicas destinadas (como as unidades de conservação, TQs e algumas modalidades de assentamento de reforma agrária menos comuns no Cerrado) e os territórios originários em processo de demarcação como TIs não deveriam sequer ser passíveis de sobreposição com registros de imóveis privados no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Mas como o caso da Travessia do Mirador demonstra, a existência de um parque estadual não impediu a imensa sobreposição de registros privados nos Cartórios de Registro de Imóveis (CRI) da região e no Sigef, apesar de que essas delegações públicas e o órgão fundiário não poderiam aceitá-los. Além disso, a Instrução Normativa 09 da Fundação Nacional do Índio (Funai), emitida em abril de 2020, permitiu a certificação de propriedades privadas sobre TIs não homologadas, o que tem viabilizado a expansão da grilagem sobre territórios indígenas. Por fim, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), por ser autodeclarado e raramente verificado pelos órgãos ambientais, tem se configurado como mais um instrumento de grilagem digital sobre terras públicas e tradicionalmente ocupadas, mesmo, em alguns casos, as já destinadas.

De todas as formas, grosso modo, é possível afirmar que quanto mais difícil de reverter é a situação fundiária de destinação dessas terras, menos atraentes elas se tornam para o grileiro para ocupação produtiva. Nesse sentido, no Cerrado do Matopiba se mantém a correlação levantada por Torres: como o desmatamento custa caro, o grileiro tende a investir nisso principalmente quando acredita na possibilidade de consolidação da fraude, cujas chances são reduzidas em terras públicas destinadas e territórios originários demarcados. Especialmente no caso de monocultivos – em que o desmatamento é uma necessidade –, esse “obstáculo fundiário” é decisivo. 

O Mapa 05 “Destinação de terras e limites ao desmatamento na região do Matopiba”, a seguir, permite visualizar isso. As áreas com unidades de conservação (UCs) e TIs demarcadas são as principais grandes “ilhas” de vegetação nativa no Cerrado do Matopiba. Esta é a forma mais direta de demonstrar a correlação entre desmatamento e grilagem em escala da região do Matopiba. 
 

MAPA 05

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Os casos analisados nesse estudo, ao aproximar-se da escala do chão do Cerrado, permitem trazer nuances e explicitar os mecanismos de operação desses processos. Ao mesmo tempo, é fundamental enfatizar o papel dos povos e comunidades na defesa de seus territórios, o que, em muitas áreas de mata nativa, se configura como o principal obstáculo concreto no chão à entrada dos invasores.

Destinação de terras e limites ao desmatamento

 

Os quatro casos analisados mostram a relação direta entre a destinação de terras públicas e o avanço da grilagem e desmatamento. Mas na ausência de destinação, são as comunidades que têm especialmente contido a invasão e desmatamento de terras públicas sob sua posse ou ocupação tradicional. Assim, é nos territórios tradicionais que o Cerrado do Matopiba segue em pé, o que torna a titulação desses territórios não somente uma questão de garantia de direitos, como também uma necessidade ecológica.

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No entanto, isso não significa dizer que a destinação de terras põe fim aos conflitos pelos usos da terra em determinado território. Ao contrário, a invasão de terras públicas destinadas e de territórios originários demarcados acontece com frequência para a exploração ilegal de madeira, garimpo ou mesmo criação de gado (no caso do Cerrado, as TIs na Ilha do Bananal, por exemplo, estão invadidas por pecuaristas desde a década de 1960²²). Isso pode significar perda parcial ou total de controle territorial para os povos e comunidades, mesmo que a ameaça de fraude na propriedade da terra não esteja em questão. E pode significar ataques com fogo (incêndios florestais) e degradação das matas nativas, mesmo que não configure desmatamento (corte raso) em si²³. Com isso, busca-se lembrar que desmatamento e grilagem não são as únicas ameaças territoriais enfrentadas por povos e comunidades, mas certamente estão entre as principais, em razão do baixo nível de regularização e titulação das terras tradicionalmente ocupadas no Cerrado do Matopiba.

[22]

Eliane Franco Martins. Fogo ameaça povo indígena isolado na Ilha do Bananal. In: AGROéFOGO, 2021. Disponível em: 
https://agroefogo.org.br/blog/2021/03/16/fogo-ameaca-povo-indigena-isolado-na-ilha-do-bananal/

[23]

Aguiar e Torres, 2021.

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Colheita de milho Balsas MA | Crédito: Thomas Bauer (CPT).

A correlação entre a garantia da situação fundiária e a viabilidade de empreendimentos que dependem do desmatamento de extensas áreas tem alimentado esforços institucionais para legalizar a invasão de terras públicas na região. No entanto, a Constituição de 1988 reconhece o direito originário dos povos indígenas sobre seus territórios (art. 231) e a prioridade de destinação das terras devolutas para a reforma agrária – inclusive a titulação de territórios quilombolas e tradicionais – e para a preservação ambiental (art. 188, parágrafo único). As constituições estaduais igualmente indicam essas prioridades. 

 

A  legitimação de posse, presente na legislação fundiária desde a primeira lei de terras, no Decreto-Lei nº 9.769/1946, ratificada pelo Estatuto da Terra (1964) e pela Lei Federal nº 6.383/1976, é também um instrumento necessário para o reconhecimento das ocupações legítimas, ou seja, aquelas que se caracterizem pela “cultura efetiva e moradia habitual”, exercidas diretamente pelo posseiro e seus familiares, em área que pode variar conforme o estado ou se terras da União, mas geralmente alcança até 100 hectares. Além disso, o ocupante não pode já ser proprietário de imóvel rural. As ocupações legítimas nesses termos não precisam de “regularização”, mas de legitimação. Ocupação ilegítima, ao contrário, não é posse e sim detenção e seu sujeito é grileiro (invasor de terra pública) e não posseiro, devendo ser alvo de ação de retomada de terras²⁴.

 

Mas o que se observa em toda parte no Matopiba é a relegação desses dispositivos legais em prol dos interesses do agronegócio, criando mecanismos para facilitar a transferência de domínio de terras públicas para particulares. Para atender a demanda por terras na esteira da expansão da fronteira agrícola, vão se abrindo brechas a partir de mudanças legislativas, em especial nas leis ambientais e de terras estaduais. Essas mudanças já vinham se dando no tempo da expansão da fronteira (Bahia em 1972 e 1975; Maranhão em 1991) e têm se intensificado no ritmo desta (Bahia em 2011; Tocantins e Piauí, 2019; Projeto de Lei em tramitação no Maranhão), continuamente “legalizando o ilegal” e facilitando a expansão e consolidação da grilagem no Matopiba. Essas leis têm criado a figura do “reconhecimento de domínio”, a partir da desvirtuação da “legitimação de posse”, concedendo a grileiros (invasor) mais direitos até que aos posseiros (ocupante legítimo), e são, portanto, inconstitucionais²⁵.

 

Os dispositivos de “reconhecimento de domínio” reconhecem como válidos documentos que não cumprem os requisitos de comprovação da legalidade de destaque do patrimônio público, basicamente legalizando a grilagem. Embora existam critérios comuns como a necessidade de haver beneficiamentos na área e aquisição de “boa fé” de títulos viciados, de difícil comprovação aliás, o aspecto mais grave destes dispositivos, que configura uma burla constitucional, é a ausência de limites para a dimensão do imóvel²⁶, abrindo brecha para concentração fundiária com terras públicas, e na destinação preferencial, que é o público abarcado no Plano Nacional de Reforma Agrária. São dispositivos acompanhados de “marcos temporais”, que reconhecem como válidos documentos de propriedade até uma determinada data, mesmo que não cumpram os requisitos, anistiando a grilagem até aquele momento e estimulando novas ondas de apropriação ilegal com a expectativa de que tal prazo seja novamente alterado em futuro próximo.  

[24]

Torres et al, 2017.

[25]

Para um detalhamento dessas mudanças legislativas e sua inconstitucionalidade, ver: Joice Bonfim, Débora Assumpção, Juliana Borges, Mauricio Correia e Silvia Helena Coelho. Legalizando o ilegal: legislação fundiária e ambiental e a expansão da fronteira agrícola no Matopiba. Salvador: AATR, 2020. Disponível em: 
https://www.aatr.org.br/post/matopiba-estudo-sobre-institucionaliza%C3%A7%C3%A3o-da-grilagem-%C3%A9-lan%C3%A7ado

[26]

Apenas a lei de terras do Maranhão limita a 1.000 hectares.

O advento dos "marcos temporais", aliás, tem sido um dos principais dispositivos de consolidação do binômio desmatamento e grilagem. O chamado “Novo Código Florestal” (Lei 12.952/2012), ao criar o conceito de “área rural consolidada”, anistiou os infratores ambientais de recompor a vegetação nativa em áreas de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL) desmatadas até 22.07.2008, legalizando o desmatamento ilegal e o avanço da fronteira agrícola sobre cerca de 29 milhões de hectares. Na prática, o Código consolidou o desmatamento histórico no Cerrado e, como dito anteriormente, abriu o caminho para que a região do Matopiba – onde se localizam os maiores remanescentes de cerrados – se torne palco privilegiado dos processos de "grilagem verde", viabilizando a expansão do desmatamento.

 

Outro marco temporal, ainda mais infame e atualmente em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), é o argumento jurídico de que as terras tradicionais seriam apenas aquelas onde houvesse a presença de povos indígenas na data da promulgação da Constituição, em outubro de 1988. Na prática, desconsidera as históricas expulsões e deslocamentos forçados, consolidando e legalizando-os.

 

Mas não se trata somente de mudanças legislativas ou de jurisprudência e suas repercussões. Como os quatro casos analisados nesse estudo ilustram, há uma atuação sistemática dos órgãos fundiários e ambientais nacionais e estaduais e de instituições do sistema de justiça no sentido de não realizar ações discriminatórias de terras públicas e as destinações destas para os fins determinados constitucionalmente. Não é incomum que a atuação institucional ocorra a contrapelo do sentido da norma. E é assim que a vida de tantos povos e comunidades está marcada por uma história e cotidiano de invasões, ataques e ameaças, lutando pela titulação que se arrasta por anos (e até décadas) a fio, mesmo que seus direitos territoriais estejam consagrados na Constituição Federal, lei maior do país.

 

Assim, como já visto, se mesmo em terras públicas destinadas, com todos os limites da situação fundiária, ocorrem casos de grilagem cartorial e digital, nas terras públicas não destinadas, a grilagem é generalizada. A centralidade da preocupação com a resolução da “segurança jurídica” dos investimentos em terra é tal que os órgãos fundiários da região, em parceria com o Banco Mundial, tem se engajado em esforços de “regularização fundiária”, com implicações nefastas para os direitos territoriais de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentadas de reforma agrária e de trabalhadores/as rurais sem terra, tal como denunciado em Carta Pública de abril de 2021, assinada por 70 organizações e movimentos sociais (ver Quadro “Carta Pública”).

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Unidade da Cargil na serra do Centro Campos Lindos (TO) | Crédito: Thomas Bauer (CPT).

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A ameaça da "governança e regularização fundiária" a serviço da expansão da fronteira agrícola

CARTA PÚBLICA

Em defesa de direitos territoriais das comunidades do Cerrado, os povos do campo merecem ser escutados!

Os governos e mesmo o poder judiciário dos estados da região têm firmado acordos com o Banco Mundial para financiamento de ações de regularização fundiária e mudanças nas legislações estaduais de terras que objetivam declaradamente oferecer segurança jurídica para grupos nacionais e internacionais que compraram ou pretendem comprar grandes extensões de terras na região. Trata-se, na realidade, de propostas que visam legalizar o ilegal, ou seja, validar grilagens de terras públicas e tradicionalmente ocupadas que deram origem aos latifúndios do agronegócio, assim como permitir a continuidade desse processo. 

 

Por outro lado, as Corregedorias dos Tribunais de Justiça Estadual dos quatro estados têm se reunido, desde 2018, no chamado Fórum Fundiário dos Corregedores Gerais de Justiça do MATOPIBA, em eventos com participação restrita, sem participação da sociedade civil organizada, especialmente as comunidades, movimentos sociais e organizações do campo que são diretamente impactadas pelas alterações normativas e de resoluções que têm sido promovidas desde então. 

 

No mesmo sentido, em 09 de junho de 2020, por meio da Portaria Conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), houve a inclusão do MATOPIBA no Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão do CNJ e do CNMP. 

Fonte: Trecho da Carta Pública (2021). 

Disponível em: https://www.aatr.org.br/post/carta-pública

Causa preocupação o fato de que "regularização fundiária", nesse sentido, signifique uma política de fato consumado em relação à invasão de terras públicas e ao desmatamento, se aproximando mais do artifício inconstitucional do “reconhecimento de domínio”. Ou seja, sirva mais à legalização da grilagem, do que à reforma agrária entendida em seu sentido amplo, incluindo a criação de assentamentos de reforma agrária, a legitimação de posses e a titulação dos territórios indígenas, quilombolas e tradicionais. 

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* Qualquer “regularização fundiária” que aponte no sentido do inconstitucional de "reconhecimento de domínio" particular sobre terras públicas – estando, portanto, a serviço do agronegócio, dos grileiros e dos especuladores – seja interrompida de imediato. 

 

* Os esforços dos Estados, em suas três esferas (executivo, legislativo e judiciário), sejam dirigidos a titular e demarcar prioritariamente todos os territórios indígenas, quilombolas e tradicionais da região, bem como criar os assentamentos de reforma agrária e realizar a legitimação da posse das comunidades e famílias camponesas aguardando sua terra. 

Ato ninguém vai morrer de sede ao lado do rio Arrojado Correntina BA | Crédito: Thomas Bauer (CPT).

* Todas as UCs devem ter Plano de Manejo construído com respeito ao direito à consulta livre, prévia e informada com base na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); bem como a relação entre os órgãos ambientais e as comunidades tradicionais nessas áreas tem que ser revista, no sentido de promover o diálogo de saberes e o respeito às territorialidades e modos de vida que mantêm o Cerrado em pé. Nos casos em que UCs de proteção integral tenham sido demarcadas sobre terras tradicionalmente ocupadas, a modalidade da UC deve ser revista de modo a garantir o direito à posse, uso e manejo da terra e a reprodução social das comunidades tradicionais. Além disso, os recentes processos de concessão de UCs à iniciativa privada devem ser suspensos.

A prioridade de titular e demarcar os territórios

O sentido de priorizar a demarcação e titulação de territórios tradicionais e indígenas não decorre apenas de determinação constitucional, mas de uma avaliação do que tem sido até aqui a política de destinação de terras públicas no Brasil. Como vimos, há um mito de que as terras públicas são e estão “desocupadas”, situação distante da realidade do Matopiba, onde as chapadas, por exemplo, sempre foram utilizadas pelas comunidades, mesmo que as áreas de moradia se localizem nas zonas ribeirinhas dos vales. 

 

Caso os governos sigam políticas massivas de demarcação de glebas públicas visando sua divisão em lotes individuais para venda antes que se reconheçam e delimitem as terras tradicionalmente ocupadas, estas, em razão da própria dinâmica diferenciada de ocupação pelas comunidades (uso temporário, por exemplo), tenderão a ser alvo de grilagem oficial. Essa dinâmica está muito presente nos casos estudados no Piauí e no Tocantins, onde a arrecadação de terras devolutas pelo Estado objetivando a venda para particulares – ou mesmo criação de assentamentos e UCs – resultou na expropriação de territórios tradicionalmente ocupados, embora a legitimação de posse já estivesse prevista em lei.

 

Havendo, no entanto, terras devolutas sem nenhuma ocupação tradicional, caberá ao poder público a arrecadação para a criação de assentamentos de reforma agrária e proteção dos ecossistemas. Nos estados onde é possível a venda de terras para instalação de projetos agropecuários, esta opção também deve se dar de acordo com os parâmetros constitucionais, com respeito aos limites de dimensão do lote e respeitando a função social da propriedade em todos os seus termos – inclusive ambientais e trabalhistas (art. 186 da Constituição Federal). 

Ao contrário, vemos uma tendência no tratamento institucional do tema de considerar os territórios e UCs já titulados e demarcados como a realidade pacífica e definitiva das "áreas protegidas" no Matopiba. Em artigo intitulado "Na agricultura, a preservação dos Cerrados", de 2015, o coordenador do Gite-Embrapa Evaristo de Miranda afirma que: "Dos 204 milhões de hectares dos cerrados, cerca de 25 milhões já são áreas protegidas [em referência a TIs e UCs]. No restante dos cerrados cabe à agricultura assegurar o futuro desse bioma e de sua biodiversidade."²⁷ Curioso notar que a "agricultura", para Miranda, é coisa diversa das práticas que existem nas terras indígenas e UCs.

 

A sexta nota técnica do Gite-Embrapa, de dezembro de 2014, buscava levantar o “quadro agrário” do Matopiba:

[27]

Evaristo E. de Miranda e Carlos Alberto de Carvalho. Na agricultura, a preservação dos Cerrados. Revista AgroDBO – Outubro de 2015. Disponível em: https://www.cnpm.embrapa.br/projetos/gite/projetos/matopiba/151030_CERRADOS_MATOPIBA.pdf

De um total de 969 áreas legalmente atribuídas, 42 Unidades de Conservação ocupam uma extensa área de 8,8 milhões de hectares, além de 28 terras indígenas com 4,1 milhões de hectares, 865 assentamentos de reforma agrária com cerca de 3,7 milhões de hectares e 34 comunidades quilombolas em praticamente 250 mil hectares, num total de quase 17 milhões de hectares legalmente atribuídos. (grifo nosso) ²⁸

Tal sistematização caracteriza com excessiva simplicidade uma situação fundiária e de conflitos por terra muito mais caótica e violenta. Em primeiro lugar, a contagem e mensuração de terras indígenas, territórios quilombolas e assentamentos de reforma agrária a partir de sua efetiva titulação invisibiliza as terras tradicionalmente ocupadas e passíveis de destinação para reforma agrária sendo reivindicadas por povos indígenas, comunidades quilombolas, tradicionais, camponesas e de trabalhadores/as rurais sem terras, cujos processos de regularização encontram inúmeros obstáculos para realização, em especial a própria captura das instituições fundiárias pelos interesses do agronegócio. 

 

No estudo “Legalizando o Ilegal”²⁹, a AATR levantou a discrepância entre os números da Embrapa e outros dados públicos. Enquanto a Embrapa fala em 28 TIs, o IBGE identifica 517 localidades, o que inclui as terras indígenas delimitadas, as não delimitadas, as aldeias e outros agrupamentos indígenas. Enquanto a Embrapa fala em 34 "áreas quilombolas" (sic), que somam parcos 250 mil hectares, a Fundação Cultural Palmares reconhece ao menos 342 comunidades certificadas e o IBGE fala em 506 localidades quilombolas, obviamente a maioria das quais aguardando demarcação e titulação.

 

Grileiros têm justamente se aproveitado da morosidade desses processos de titulação para registrar supostos imóveis e cadastros fundiários e ambientais em cartórios e plataformas digitais sobre áreas ocupadas e/ou reivindicadas por esses povos e comunidades. Além disso, a Embrapa ignora por completo outras modalidades de territórios de povos e comunidades tradicionais como os territórios de fundo e fechos de pasto na Bahia. Só na Bacia do Rio Corrente são ao menos 40 fechos sendo reivindicados, totalizando uma área de 369.731 ha. Isso é mais do que a área total dos territórios quilombolas já titulados em todo o Matopiba, o que mostra a discrepância entre os territórios (quilombolas e tradicionais) efetivamente titulados e os reivindicados.

Quase metade do que o Gite-Embrapa chama de "áreas legalmente atribuídas" corresponde a unidades de conservação (48,5%), representando, de acordo com eles, 8,8 milhões de hectares. Esse dado distorce e infla o argumento de ao menos duas maneiras. A primeira é que o Gite inclui na conta algumas UCs na modalidade desenvolvimento sustentável, que existem basicamente no papel e estão tomadas por grileiros e invasores. São dignos de nota os casos da Área de Proteção Ambiental (APA) Rio Preto com 1,15 milhão de ha e da Bacia do Rio de Janeiro com 351.300 ha, ambas na microrregião de Barreiras na Bahia, bem como da APA Leandro (Ilha do Bananal/Cantão), com área de 1.678.000 ha e localizada na microrregião Miracema do Tocantins. Essas APAs estão incluídas na lista de "áreas protegidas" do Gite, mas estão tomadas por grileiros e amplamente desmatadas para dar lugar a empreendimentos agropecuários. As duas microrregiões são classificadas pelo Gite como a primeira e a segunda com maior porcentagem de sua área destinada como UC.

 

A segunda distorção é a menção às UCs como uma realidade não disputada, o que se configura como mais um apagamento das territorialidades tradicionais por parte da nota técnica. Justamente em razão do fato de que é sobretudo nos territórios tradicionais que o Cerrado permanece em pé, há diversos casos em que UCs são decretadas sobre estes, ignorando as territorialidades pré-existentes e não raro tratando as comunidades como invasoras em seus próprios territórios e como vetoras da devastação das paisagens que ajudaram a manejar ao longo de diversas gerações. O uso da narrativa ambiental contra as comunidades tradicionais constitui-se em uma camada adicional de violência. Se tomamos como referência o caso do Parque Estadual do Mirador, vemos como, a partir da generalização do Gite-Embrapa, um território tradicional de cerca de 500 mil hectares vai sendo naturalizado como UC de proteção integral, modalidade que não permite a existência de assentamentos rurais. 


Outro exemplo emblemático dessa dinâmica, ainda que não analisado diretamente no marco desse estudo, é o Jalapão no Cerrado tocantinense, terras de ocupação tradicional quilombola desde ao menos o fim do Século XIX, onde as comunidades desenvolveram saberes de manejo dos agroecossistemas, com diferentes tipos de roça, criação tradicional de gado e práticas agroextrativistas (como buriti e capim dourado)³⁰. Desde o início dos anos 2000, passaram a sofrer conflitos com UCs decretadas sobre seus territórios, em especial o Parque Estadual do Jalapão (2001) com 160 mil hectares, a Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins (2001) com 707 mil hectares e o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba (2002), que envolve áreas do Tocantins e da Bahia, com cerca de 107 mil hectares³¹.

Além de ter que lidar com conflitos e cerceamentos de seus modos de vida a partir da decretação das UCs, as comunidades enfrentam agora uma nova ameaça. O governo do Estado do Tocantins almeja conceder o parque estadual à iniciativa privada, com sérios riscos à autonomia das comunidades quilombolas sobre seus territórios, ainda não titulados³². Os programas de privatização de UCs como o Adote um Parque do Governo Federal (com 132 UCs incluídas na proposta) e o Programa de Estruturação de Concessões de Parques Naturais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) expõem e aprofundam a gravidade e a violência da decretação de UCs na modalidade proteção integral sem respeito às territorialidades previamente existentes³³.

 

Os casos do Parque Estadual do Mirador, sobreposto ao Território Tradicional Travessia do Mirador, e do Mosaico de UCs do Jalapão, sobreposto a diversos territórios quilombolas, são ilustrativos do quanto a situação fundiária de uma área em determinado momento não pode ser tomada como representativa das territorialidades legítimas e da realidade vivida no chão dessa mesma área. Enquanto a situação fundiária pode se fundar em decretos e atos arbitrários dos poderes executivo, legislativo e judiciário, eivados de interesses econômicos, as territorialidades e realidades estão fundadas em uma história socioterritorial dinâmica, forjada nos enfrentamentos contra os invasores e no exercício dos modos de vida dos povos e comunidades. A defesa dos direitos territoriais desses povos e comunidades se assenta na necessidade de que a situação fundiária respeite, reconheça e reitere as territorialidades legítimas, mesmo em face de uma realidade de expulsões e fragmentação territorial.

 

A falta de correspondência e a contradição entre a situação fundiária de uma área, as territorialidades legítimas e a realidade dos conflitos vividos no chão (a história socioterritorial) é ainda mais evidente em regiões de fronteira. Ainda mais comum que o conflito com UCs, há incontáveis casos de grilagem sobre terras devolutas (situação fundiária) em áreas que na realidade são de ocupação tradicional (territorialidade legítima) sendo ameaçadas e violentadas por agentes do agronegócio, em associação com agentes dos poderes públicos (realidade dos conflitos vividos), tais como os casos da Gleba Tauá, Território Melancias e Território de Fechos de Pasto da Bacia do Rio Corrente demonstram.

[28]

Marcelo Fernando Fonseca e Evaristo Eduardo de Miranda. Nota Técnica 6. MATOPIBA: Caracterização do Quadro Agrário. Dezembro de 2014. P. 29. Disponível em:
https://www.cnpm.embrapa.br/projetos/gite/publicacoes/NT6_QuadroAgrario.pdf

[29]

Bonfim et al.

[30]

Boletim Cartografia da Cartografia Social: uma síntese das experiências / Comunidades Quilombolas do Jalapão: os territórios Quilombolas e os conflitos com as unidades de conservação. N. 5 (Dez. 2016). Manaus: UEA Edições, 2016.  Disponível em: http://novacartografiasocial.com.br/download/comunidades-quilombolas-do-jalapao-os-territorios-quilombolas-e-os-conflitos-com-as-unidades-de-conservacao/

[31]

APA-TO. Mapa Comunidades Quilombolas do Jalapão. Outubro de 2016. Disponível em:
http://novacartografiasocial.com.br/download/05-mapa-comunidades-quilombolas-do-jalapao/

[32]

 Carta Aberta. Lideranças quilombolas do Jalapão denunciam violações de direitos no processo de concessão do Parque por parte do Governo do Tocantins. 15 de setembro de 2021. Disponível em:
http://conaq.org.br/noticias/liderancas-quilombolas-do-jalapao-denunciam-violacoes-de-direitos-no-processo-de-concessao-do-parque-por-parte-do-governo-do-tocantins/

[33]

Mariana Campos. Programa Adote um Parque: privatização das áreas protegidas e territórios tradicionais. Terra de Direitos e FASE, setembro de 2021. Disponível em: 
https://www.terradedireitos.org.br/uploads/arquivos/af-adote-um-parque.pdf

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Pivo central Balsas MA | Crédito: Thomas Bauer (CPT).

Assim, a generalização do Gite-Embrapa a partir de dados agregados promove uma simplificação da questão fundiária no Matopiba, inflando o que se considera "áreas protegidas" e apagando a realidade da imensa maioria dos povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, que seguem lutando pela titulação de seus territórios.

 

Outro exemplo de generalização é a metodologia do Gite-Embrapa para calcular a área da região que se configuraria como privada. Para isso, trabalha com os dados do Censo Agropecuário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2006 e indica um "total de 324.326 estabelecimentos agrícolas em uma área equivalente a 33.929.060 ha"³⁴, o que representava então 46,28% da área delimitada do Matopiba. A escolha do Censo Agropecuário e não de bases fundiárias como o Sigef do Incra aponta para uma representação mais precisa da realidade da ocupação, porque os recenseadores visitam os inúmeros estabelecimentos. Há, como os casos nesse estudo demonstram, diversos registros no Sigef sem correspondência de ocupação no chão, sobrepostos a territórios tradicionais e inclusive a UCs. No entanto, a realidade da ocupação não implica, de forma alguma, sua legitimidade ou sua regularização fundiária. Ou seja, entre os quase 34 milhões de hectares sistematizados no levantamento do Censo em 2006, certamente há muitos, se não a maioria, sem títulos válidos. Essa é a "insegurança jurídica" que parece preocupar os esforços institucionais de "regularização fundiária".

 

De acordo com o Gite, em sua primeira Nota Técnica em maio de 2014, a delimitação proposta para o Matopiba já estava sendo utilizada “no planejamento dos processos de governança fundiária do Incra”³⁵. Ou seja, mesmo antes do decreto de 2015 e certamente depois de sua revogação, o Matopiba tem sido tratado como uma realidade objetiva a guiar esforços institucionais em matéria fundiária. O que gera preocupação é que não parece haver qualquer prioridade ao que está constitucionalmente determinado, no sentido da titulação dos territórios e da reforma agrária.

[34]

Fernando Luís Garagorry, Evaristo Eduardo de Miranda e Lucíola Alves Magalhães. Nota Técnica 7 - Matopiba: Quadro Agrícola. Campinas: Embrapa-GITE, novembro de 2014. Disponível em: https://www.cnpm.embrapa.br/projetos/gite/publicacoes/NT7_Matopiba_Quadro_Agricola.pdf

[35]

Miranda, Magalhães e Carvalho, 2014, p. 14 (grifo nosso).

4

Na fronteira da (i)legalidade: casos de grilagem analisados nos quatro estados

A partir dessa análise da interface entre o contexto do Matopiba e o que emerge dos casos, fica explícito como as situações concretas permitem refinar os entendimentos, superar generalizações grosseiras e demonstrar os mecanismos de operação e imbricação da grilagem e desmatamento no Cerrado do Matopiba.

 

Nessa pesquisa, foram analisados quatro casos, um por estado do Matopiba, dois dentro da Amazônia Legal e dois fora desta. Todos envolvem territórios tradicionais cuja titulação se arrasta, enquanto grileiros e desmatadores avançam com velhas e novas formas de grilagem.

MAPA 06

mapa base MATOPIBA 1 - biomas + casos.png

O caso analisado no Maranhão é o da Travessia do Mirador, uma área de ocupação tradicional com fortes conflitos fundiários pelo menos desde a década de 1970, com a chegada de produtores rurais do Sul do Brasil. Desde 1978, a justiça estadual do Maranhão reconheceu a área como terra devoluta, declarando como ilegais as propriedades reivindicadas por diversos grileiros e demandando que o Estado realizasse a demarcação da área, destinando-a para reforma agrária e regularização fundiária. Mais de 4 décadas depois, as comunidades tradicionais da Travessia e seus descendentes ainda esperam o cumprimento da sentença que reconhece seus direitos. O caso revela que o Estado do Maranhão agiu com "dois pesos e duas medidas".  Por um lado, deixou de cumprir as suas obrigações de demarcação da área, sendo conivente com a massiva apropriação privada ilegal da Travessia e a grilagem verde, que até os dias atuais são fontes lucrativas para as empresas agrícolas e fazendeiros que promovem intenso desmatamento no seu entorno. E ao mesmo tempo, o Estado promove o cerceamento das práticas tradicionais das comunidades da Travessia, violências e ameaças de expulsão por meio da gestão do parque.

No Tocantins, é analisado o caso da Gleba Tauá, terra pública registrada em nome da União desde 1984, que é palco de graves conflitos associados à grilagem de terras e desmatamento ilegal. Uma área de mais de 18 mil hectares, que abriga territórios tradicionais e camponeses lutando por regularização fundiária e reforma agrária, tem sido, ao longo dos últimos 30 anos apropriada de forma ilegal e violenta pela Família Binotto. A família catarinense desenvolveu, ao longo dos anos, diversas estratégias de grilagem, “atirando para todos os lados” numa guerra jurídica contra as comunidades da Gleba. Algumas foram operadas nos cartórios de registros de imóveis, outras por meio do Poder Judiciário e outras ainda contando com o apoio de órgãos como o Incra e das legislações que legalizam a grilagem. Na Gleba Tauá, o desmatamento ilegal foi uma arma fundamental da Família Binotto para a consolidação da grilagem, tornando sua permanência na área um fato consumado, e sendo um instrumento de violência e afronta aos territórios tradicionais e camponeses. Hoje a Gleba está quase totalmente devastada e, se não fossem os territórios e a resistência popular, não haveria mais Cerrado para contar essa história.

No Piauí, foi analisado o caso do território tradicional de Melancias, que se localiza nas nascentes Rio Uruçuí-Preto, afluente do Rio Parnaíba. As terras ocupadas por sucessivas gerações de famílias brejeiras e ribeirinhas são alvo de grilagem oficial desde os anos 1950, seja por meio de decisões judiciais ou da arrecadação e venda de terras pelo Estado ao invés de priorizar a legitimação de posse. Fraudes em inventários onde surgem imóveis com falsa origem em “datas” e demarcações, também foram comuns para viabilizar o registro ilegal do mosaico de latifúndios que atualmente estão no entorno do território. Após a interdição do uso das chapadas promovida por estes grupos de grileiros e empresários que adquiriram títulos viciados sobre estas terras, atualmente as comunidades ocupam as regiões dos “baixões”, onde reivindicam a demarcação e titulação de 22.583 hectares. São 30 anos de reivindicações de demarcação e titulação do território, mas apenas em janeiro de 2020 o Instituto de Terras do Piauí (Interpi) abriu procedimento com essa finalidade. Este período de omissão foi suficiente para que empresas e indivíduos se utilizassem de títulos viciados para a inserção de imóveis inexistentes ou com fronteiras alteradas nos cadastros digitais auto declaratórios (SNCI, Sigef e CAR), sobrepondo sobre o território reivindicado especialmente as áreas de reserva legal dos latifúndios que foram desmatados no planalto das chapadas.

 

O caso analisado na Bahia é o dos territórios de fechos de pasto da Bacia do Rio Corrente. A ocupação tradicional das terras do Cerrado baiano foi sendo fragmentada com a chegada dos invasores, sobretudo a partir das décadas de 1960 e 70.  Os esquemas de grilagem seguiram um padrão usual de “inventar nos inventários”. Como consequência da ocupação das chapadas pelo agronegócio, diversos rios estão morrendo e o desmatamento tem se configurado como um instrumento para que a grilagem se torne um fato consumado. As comunidades tradicionais desenvolveram estratégias de defesa, constituindo os fechos de pasto sobre as áreas de uso e manejo comunitário que seguiam sob sua posse. Sobre estes, empresários, imobiliárias e banqueiros arquitetaram a invenção de “fazendas fantasmas”, visando, em um primeiro momento, a especulação fundiária, o acesso a crédito subsidiado pelo Estado brasileiro e empréstimos bancários. Em razão da resistência, é justamente nos fechos que o Cerrado segue em pé. E é por isso que, após vários anos de abandono dos esquemas de grilagem sobre estas áreas, elas passaram a ser novamente cobiçadas diante de uma nova possibilidade de lucro: a grilagem verde. Ao mesmo tempo, o processo de demarcação e titulação dos fechos caminha a passos lentos, e com isso os invasores ganham tempo para consolidar a grilagem.

 

A riqueza dos achados na análise do desmatamento e grilagem nesses quatro casos permitiu traçar linhas sobre o que há de comum (sistemático) e específico (diverso) de modo a construir parâmetros para entender essas dinâmicas no Cerrado do Matopiba. Além disso, mergulhar nas histórias socioterritoriais selecionadas não deixará de surpreender e indignar, diante da persistência das violações de direitos territoriais e da devastação, bem como da impunidade de que desfrutam os invasores de terras públicas, especialmente as tradicionalmente ocupadas.

Diana Aguiar é pesquisadora de Pós-Doutorado em Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade (CPDA) da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e assessora da Campanha Nacional em Defesa do Cerrado.

 

Mauricio Correia Silva é advogado popular, especialista em Direitos Sociais do

Campo pela UFG, membro e atual coordenador geral da Associação dos Advogados/as de Trabalhadores/as Rurais da Bahia – AATR.

 

Joice Bonfim é secretária executiva da Campanha Nacional em Defesa do Cerrado, advogada popular e mestra em Ciências Sociais em Desenvolvimento, Agricultura e Sociedade da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ).

 

Eduardo Barcelos é professor do Instituto Federal (IF) Baiano, Campus Valença - Bahia e Doutor em Geografia pela Universidade Federal Fluminense (UFF). É membro do Observatório Socioterritorial do Baixo Sul da Bahia (OBSUL / IF Baiano).

Realização e créditos


Organização: Diana Aguiar, Joice Bonfim e Mauricio Correia 
Mapas: Eduardo Barcelos
Apoio Editorial: Morgana Damásio e Daiane Santiago
Design e ilustração: Alyssa Volpini, Luisa Caria e Marina Novaes 
Textos: Adriane Santos Ribeiro, Antonio Gomes de Morais, Diana Aguiar, Eduardo Barcelos, Emilia Joana Viana de Oliveira, Joice Bonfim, Juliana Oliveira Borges, Lorrany Lourenço Neves, Mauricio Correia Silva, Pedro Antônio Ribeiro, Roberta Maria Batista de Figueiredo Lima e Valéria Pereira Santos 

A realização do Dossiê “NA FRONTEIRA DA (I)LEGALIDADE: Desmatamento e grilagem no Matopiba” contou com o envolvimento de representantes de movimentos, organizações e pastorais sociais que compõem a Articulação de Resistência ao Matopiba da Campanha Nacional em Defesa do Cerrado. Os créditos de autoria dos textos específicos e das fotografias estão atribuídos nos respectivos artigos.

Contato para imprensa - ascom@aatr.org.br

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